O governador do Maranhão, Carlos Brandão (MDB), recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.351. No agravo interno, protocolado na segunda-feira (31), a defesa pede que Toffoli reconsidere a decisão ou submeta o recurso ao colegiado da Corte.
A ADPF questiona a investigação aberta a partir de decisão do ministro Flávio Dino. Segundo a defesa, Dino determinou, de ofício, a extração de documentos da ADI nº 7.780 e seu encaminhamento à Polícia Federal para a abertura de inquérito sobre fatos atribuídos a Brandão, mantendo o caso sob supervisão do STF. Os advogados sustentam que, por ser governador, Brandão possui foro no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Toffoli negou seguimento à ação em 20 de agosto. A decisão apontou três obstáculos: insuficiência de pertinência temática, descumprimento do requisito da subsidiariedade da ADPF e predominância de interesse subjetivo e concreto do governador. A defesa contesta os três fundamentos.
Um dos principais argumentos apresentados no recurso é que a Procuradoria-Geral da República (PGR) teria defendido o envio das investigações ao STJ. A defesa cita decisão de junho deste ano na PET nº 15.437 na qual consta que os autos foram enviados à PGR, que “se manifestou pelo declínio da competência ao Superior Tribunal de Justiça”. Para os advogados, a informação demonstra que a discussão sobre o foro competente não é uma tese exclusiva de Brandão.
O recurso também afirma que a PGR não teria referendado medidas requeridas pela Polícia Federal contra outros investigados, entre elas quebras de sigilo, buscas e apreensões, prisão preventiva e afastamento de cargo público.
Afastamento do presidente do TCE-MA
Outro ponto utilizado para contestar a decisão de Toffoli é o afastamento do presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA). Segundo o agravo, a medida foi determinada em 17 de agosto em procedimento apontado como conexo à investigação envolvendo Brandão.
A defesa argumenta que o caso demonstra que os efeitos das investigações não atingem exclusivamente o governador, uma vez que o presidente do TCE-MA também possui foro por prerrogativa de função perante o STJ. O recurso menciona ainda medidas cautelares adotadas contra outros investigados.
Os advogados sustentam, ainda, que um aditamento apresentado à ADPF em 17 de agosto, três dias antes da decisão de Toffoli, não teria sido analisado. O documento comunicava fatos novos relacionados às investigações, incluindo a manifestação da PGR sobre a competência do STJ.
Ofício da PF é chamado de “ingerência”
O agravo apresenta ainda como fato novo um ofício enviado pela Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores da Polícia Federal diretamente a Brandão, no Palácio dos Leões.
Segundo o recurso, a PF estabeleceu prazo de cinco dias para o envio de cópias de procedimentos da Polícia Civil do Maranhão, além de processos e documentos mencionados em uma reportagem jornalística.
A defesa considera que, apesar de o documento utilizar o termo “solicitação”, a fixação de prazo caracterizaria uma requisição. Os advogados alegam que a PF não poderia exigir diretamente do governador documentos da administração e da polícia judiciária estaduais sem requisição do Ministério Público ou determinação judicial.
No recurso, a iniciativa é classificada como uma “ingerência” de órgão federal sobre a estrutura administrativa de um estado. A defesa sustenta que a medida viola a autonomia estadual e o pacto federativo.
Os advogados também destacam que parte dos documentos solicitados pela PF foi delimitada a partir de uma reportagem jornalística, inclusive com referência a uma relação manuscrita reproduzida na publicação. Para a defesa, a imprensa teria sido utilizada como “fonte e roteiro” da diligência.
Brandão pede, ao final, que o agravo seja acolhido para permitir o processamento da ADPF e a análise do pedido cautelar. A intenção é obter do Supremo uma definição sobre os limites das investigações envolvendo governadores e, especificamente, sobre a tese de que procedimentos criminais contra chefes de Executivos estaduais, quando não houver hipótese de competência do STF, devem tramitar sob supervisão do STJ.